Quantos corretores já foram acionados judicialmente ou deixaram de vender imóveis na planta com medo de serem responsabilizados por descumprimentos contratuais ou atraso na entrega da obra?
Ocorre que neste mês de outubro o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no Tema 1173 (julgamento de recursos repetitivos) o entendimento de que o corretor de imóveis não pode ser responsabilizado pelo atraso de entrega de imóvel na planta ou descumprimento contratual das partes.
Na decisão o Tribunal entendeu que o corretor de imóveis ou sociedade intermediadora não é parte da relação negocial, cumprindo tão somente o papel de intermediador do negócio ao aproximar as partes e obter o resultado útil, não sendo responsável pelas obrigações entre as partes.
Contudo, o STJ apontou três hipóteses que podem levar o corretor a ser responsabilizado:
(i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção;
(ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora;
(iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
Portanto, é necessário que o corretor tenha todas as etapas do processo de corretagem muito bem estabelecidas, com o contrato de intermediação assinado com seu cliente, ficha de visitas e propostas documentadas, bem como não pratique nenhum ato em nome da parte vendedora, demonstrando assim que somente atuou na intermediação imobiliária.
Agindo dessa forma, o corretor terá mais segurança jurídica para a execução do seu trabalho, não abrindo margem para que o consumidor possa presumir qualquer tipo de envolvimento em atividades que possam ir além da corretagem.
Alexia Monike Fernandes
Advogada especialista em Direito Imobiliário
@alexiafadvocacia



